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A Lei Complementar 204/2023 permite que contribuintes escolham transferir ou não créditos escriturais de ICMS, trazendo mais flexibilidade e oportunidades para sua empresa abrindo mais estratégias de planejamento tributário.
O Congresso Nacional, em sessão realizada na terça-feira, dia 28, decidiu reincluir na Lei Complementar nº 204/2023 um dispositivo que permite aos contribuintes escolherem se desejam ou não transferir créditos escriturais de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) quando realizarem transferências de mercadorias entre seus próprios estabelecimentos. Essa decisão foi tomada após os parlamentares derrubarem o veto presidencial (VET 48/2023) que havia sido aplicado a esse dispositivo, mantendo a obrigatoriedade da transferência de créditos entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte.
A Lei Complementar 204/2023 se originou do projeto de lei do Senado (PLS) 332/2018, que tem como objetivo acabar com a cobrança de ICMS para o trânsito interestadual de produtos da mesma empresa. O texto uniformizou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, que veda a cobrança de ICMS entre os mesmos estabelecimentos localizados em estados diferentes.
Com a derrubada do veto, a norma agora permite que as empresas equiparem a operação de transferência de mercadorias àquelas que geram pagamento do imposto, podendo aproveitar o crédito com as alíquotas do estado nas operações internas ou as alíquotas interestaduais nos deslocamentos entre estados diferentes. As alíquotas interestaduais de ICMS são de 7% para operações com destino ao Espírito Santo e estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e de 12% para operações com destino aos estados das regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo).
O veto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva tinha como objetivo evitar que empresas beneficiadas por incentivos fiscais de ICMS deixassem de usufruir desses benefícios por não pagarem o tributo nas transferências de mercadorias. O Executivo, ao vetar o trecho, havia alegado que a proposição legislativa contrariava o interesse público, trazendo insegurança jurídica, dificultando a fiscalização tributária e aumentando a probabilidade de ocorrência de sonegação fiscal.
A norma altera a Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 1996), prevendo não apenas a não incidência do imposto na transferência de mercadorias para outro depósito do mesmo contribuinte pessoa jurídica, mas também permitindo que a empresa aproveite o crédito relativo às operações anteriores, inclusive quando ocorrer transferência interestadual para o mesmo CNPJ. Nesse caso, o crédito deverá ser assegurado pelo estado de destino da mercadoria deslocada por meio de transferência de crédito, limitado às alíquotas interestaduais aplicadas sobre o valor atribuído à operação de deslocamento.
Caso haja diferença positiva entre os créditos anteriores acumulados e a alíquota interestadual, essa diferença deverá ser garantida pela unidade federada de origem da mercadoria deslocada.
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Rafael Aires
Advogado Tributarista