Postado em 2 de dezembro de 2021 em Direito Previdenciário

Aposentei por invalidez, peço demissão do emprego?

Uma dúvida muito recorrente no dia a dia aqui do escritório é sobre a questão trabalhista quando nossos clientes alcançam o direito à aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).

Eu continuo vinculado à empresa, peço demissão ou ela me dispensa?

aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário de natureza contínua cujas regras para concessão foram instituídas pela Lei 8.213/1991, regulamentada pelo Decreto 3.048/1999, bem como pelo artigo 475 da CLT.

Este benefício previdenciário, uma vez cumprida a carência exigida, será devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, deste modo será garantido pagamento de benefício enquanto permanecer nesta condição, segundo prevê o art. 42 da Lei 8.213/1991 e do art. 43 do RPS.

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Deste modo, enquanto perdurar a incapacidade para o trabalho, o contrato de trabalho do empregado ficará SUSPENSO, bem como o direito ao recebimento das prestações relativas ao benefício. Mas, se o aposentado por incapacidade permanente retornar espontaneamente ao trabalho, o benefício será imediatamente cessado.

O mesmo ocorrerá se a recuperação da capacidade de trabalho for aferida pelo exame médico previdenciário, isto é, se o aposentado receber a “alta previdenciária” reconhecida pelo perito do INSS, hipótese em que o trabalhador terá direito a retornar ao seu emprego, se estiver capaz para a função que exercia na empresa, conforme dispõe o art. 475§ 1º da CLTin verbis:

“Art. 475 da CLT. O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

§ 1º – Recuperando o empregado a capacidade para o trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.

§ 2º – Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho, sem indenização, desde que tenha havido ciência da interinidade ao ser celebrado o contrato.”

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Deste modo, caso o empregado recupere sua capacidade para trabalhar, a empresa estará sujeita a reintegrar o funcionário, na função que habitualmente era exercida, salvo se o empregador o indenizar na forma da lei e no momento do retorno, situação em que poderá por fim ao vínculo empregatício.

Portanto, o empregador pode dispensar o empregado que teve o benefício cessado pelo INSS, mediante pagamento das indenizações legais, tomando-se por base a remuneração a que o empregado teria direito no momento da readmissão a que faria jus. Para isso o trabalhador se valerá, como título hábil para comprovação da aptidão laboral, o certificado de capacidade fornecido pelo Instituição Nacional de Seguro Social – INSS.

Mas cabe ressaltar que, até que o empregado tenha alta do INSS, é proibido que a empresa realize sua demissão.

CUIDADO!!

Uma vez cancelada a aposentadoria por invalidez pela alta do INSS, deverá o empregado apresentar-se à empresa dentro de 30 dias, contados da comunicação recebida do INSS, ou na impossibilidade de voltar ao trabalho, notificar o empregador a sua intenção de retornar, sob pena de configurar-se abandono de emprego.

Outro detalhe importante. Quanto ao empregado que na época fora contratado por tempo determinado, como por exemplo, para substituir outro empregado, o retorno do trabalhador aposentado à empresa, poderá ser dispensado sem qualquer indenização, porém, terá direito ao levantamento dos depósitos do FGTS, isso em conformidade com o disposto no art. 475§ 2º da CLT.

Desejo tudo de bom e que Deus abençoe grandemente seu caminho.

!!! Antes de qualquer decisão tenha em mente que a orientação por um advogado especialista no assunto é muito importante tanto para que ele possa realizar um planejamento previdenciário com objetivo de aumentar o valor do seu benefício, bem como para te orientar.

Nunca abra mão de seus direitos!

Desde já, me coloco a disposição para tirar quaisquer dúvidas.

Forte abraço! Dr. Rafael Aires, advogado especialista em direito previdenciário.

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1 Comment

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Rafael Aires 18 de julho de 2022

Por nada! É um prazer ajudar a compartilhar o conhecimento.


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