Postado em 6 de novembro de 2023 em Direito Tributário

CARF reconhece a redução de IRPJ e CSLL para clínicas de saúde

Redução da carga tributária pode beneficiar clínicas de saúde sob sociedade simples.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu em julgamento a possibilidade das clínicas de saúde, ainda que sociedade empresária simples, a reduzir a o valor do IRPJ e da CSLL.

A lei nº 9.429/95 (Lei do IRPJ e da CSLL), ao tratar da base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas no lucro presumido, prevê a aplicação do percentual de 32% para os prestadores de serviço, com a exceção de que não se incluem nessa regra os “serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas”, aos quais se aplica o percentual de 8% (bem mais vantajoso, não acha?).

Porém para que as clínicas possam ter esse direito devem ser organizadas sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da ANVISA.

Apesar de a lei não descrever nesse sentido, a Receita Federal (em defesa do Estado) entende que somente poderia ser possível a redução do percentual nos casos em que a sociedade tenha registro na junta comercial. Em razão dessa interpretação, diversos contribuintes foram surpreendidos, ao longo dos últimos anos, com autuações expressivas visando a cobrança das diferenças de IRPJ e CSLL que deixaram de ser recolhidas.

Clínicas odontológicas também têm direito a este benefício fiscal

O CARF, em decisão recente, informou que deve prevalecer a essência sobre a forma e reconheceu que “a formalização da pessoa jurídica como sociedade simples não afasta, por si só, a sua natureza de sociedade empresária”, sendo necessário analisar os aspectos fáticos da organização, a fim de constatar se os serviços ali prestados pelo contribuinte possuem natureza eminentemente hospitalar, de forma a fazer jus à redução.

Veja este exemplo: Uma clínica médica que antes pagava R$ 57.600,00 ( equivalentes a 32% ) de IRPJ e CSLL sendo a base cálculo para calcular os tributos de R$ 180.000,00, com a alíquota correta de 8% a clínica deverá pagar somente R$ 14.400,00 e poderá requerer a restituição dos valores pagos dos últimos 5 anos.

O entendimento do CARF concede a possibilidade de REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA para os prestadores de serviço na área da saúde que diante desse precedente terão mais argumentos para o reconhecimento deste direito, seja judicial ou administrativamente.

Quais atividades podem se enquadrar como serviços hospitalares?

Consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.

A área da saúde possui muitas ramificações e cada uma possui suas peculiaridades, mas vou citar alguma das atividades que podem ser reconhecidas como serviços hospitalares:

  1. Clínicas médicas;
  2. Clinicas odontológicas;
  3. Clínicas de estética;
  4. Centros de terapia ocupacional.

Existem diversas outras que podem se enquadrar e alcançar o benefício fiscal, mas em todo caso é indispensável a consulta com um advogado tributarista para analisar adequadamente o seu caso.

Por fim, cabe lembrar que essa redução tributária gera, além da preservação dos lucros das clínicas, o direito à restituição ou compensação de todos os valores pagos indevidamente dos últimos 5 anos.

A equipe da Rafael Aires Advocacia Tributária fica a disposição para tirar qualquer dúvida sobre o tema.

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