Postado em 10 de novembro de 2021 em Direito Tributário

Recebi uma intimação fiscal, e agora?


O princípio da lealdade processual ou das partes nem sempre é observado pelo fisco.

Muitas vezes os agentes do fisco dificultam o exercício da ampla defesa dos contribuintes, especialmente quando os autos de infração são lavrados de forma arbitrária.

Nessas hipóteses, os autuados não são cientificados do fato de forma correta; outras vezes precisam recorrer ao Judiciário para obter vista do processo para a elaboração da defesa; outras vezes, ainda, as decisões administrativas proferidas não são levadas ao conhecimento do interessado por meio de intimação regular.

Examinemos a questão à luz da legislação em vigor.

No âmbito do processo administrativo federal abarcando as administrações diretas e indireta vigora a Lei nº 9.784/99 que incorpora em seu texto alguns dos princípios constitucionais, como os do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, o que faz com que suas normas tenham aplicação em todo o território nacional.

Dispõe em seu art. 26, § 3º que as intimações são feitas da seguinte forma:

a) por ciência no processo; b) por via postal com aviso de recebimento; c) por telegrama ou outro meio qualquer que assegure a certeza de ciência do interessado.

O § 4º prescreve que no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio desconhecido, a intimação deve ser feita por publicação oficial.

Portanto, a intimação pela publicação no Diário Oficial está reservado para casos de interessado desconhecido, indeterminado ou sem domicílio conhecido.

O art. 23 do Decreto nº 70.235/72, que rege especificamente, o processo tributário federal dispõe, também, no mesmo sentido.

O 1º desse art. 23 prescreve que “quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado:

I – no endereço da administração tributária na internet;

II – em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou

III – uma única vez, em órgão da imprensa oficial local.”

No âmbito federal a legislação é bem clara no sentido de que o uso da publicação pela imprensa é meio excepcional de intimação do interessado, o que facilita a impugnação judicial na hipótese de inversão da gradação estabelecida em lei.

O problema reside nas legislações estaduais que normalmente contemplam as três formas de intimação retromencionadas sem, contudo, prescrever de forma clara a hipótese de intimação pela publicação no Diário Oficial.

Normalmente as legislações estaduais e municipais preveem os seguintes meios de intimação, pela ordem:

  1. intimação por termo no livro próprio ou aposição de ciência no auto de infração:
  2. intimação por carta (algumas legislações fazem referência ao aviso de recebimento, outras não);
  3. publicação no Diário Oficial.

Algumas legislações estaduais incorporam a intimação eletrônica. Outras prescrevem que as intimações devem ser dirigidas ao procurador sempre que a defesa ou a impugnação requerer essa providência, como é o caso da legislação do ICMS do Estado de Minas Gerais.

Só que a administração tributária de Minas Gerais apenas na aparência está cumprindo a legislação nos atos de intimação em processos administrativos tributários, pelo menos nos casos sob o patrocínio de nosso escritório.

As intimações teem sido feitas pela publicação no Diário Oficial em nome do contribuinte interessado e não em nome do advogado subscritor da impugnação ou recurso, como determina a legislação mineira.

Manifesta a irregularidade dessa forma de cientificação dos atos praticados pela administração. A intimação do ato processual por meio de publicação no Diário Oficial só pode ocorrer na pessoa do advogado, se devidamente constituído nos autos do processo administrativo. O contribuinte não tem a obrigação de acompanhar o desenvolvimento do processo examinando diariamente a publicação oficial. Ao fisco compete levar ao seu conhecimento por termo no processo, por carta ou outro meio que assegure a certeza de sua cientificação. Somente frustrada a intimação por um desses meios é que se legitima a intimação pela imprensa oficial, a menos que o interessado tenha constituído advogado nos autos do processo, hipótese em que a intimação poderá ocorrer pela publicação no diário Oficial contendo o nome do profissional subscritor da impugnação ou do recurso.

Outras vezes, a intimação por meio da internet, também, tem sido feita de forma irregular. É que ela vem sendo feita, e com frequência, com data retroativa, talvez, motivada pela demora do digitador, se outra razão mais grave não existir. Seja como for, a intimação é nula, pois reduz o prazo processual do interessado.

Neste último caso é difícil a prova da intimação retroativa, a menos que o interessado imprima diariamente as páginas pertinentes a intimações referentes aos processos administrativos tributários.

Enfim, os direitos dos contribuintes vêm sendo burlados de todas as formas, desde a esfera administrativa, não bastassem a elaboração de legislação subalterna cada vez mais truculenta nas três esferas políticas que infringem em bloco os princípios constitucionais tributários.



Deixe um comentário