Postado em 30 de agosto de 2022 em Direito Civil

O IMÓVEL ABANDONADO PELO MEU EX PODE SER UNICAMENTE MEU?

Sim! O imóvel abandonado pelo seu ex-cônjuge pode se tornar unicamente seu por meio da USUCAPIÃO.
Incialmente, vou explicar em rápidas palavras o que é a Usucapião (não chame de usocampeão, ok?!)

A usucapião serve para que uma pessoa possa adquirir a propriedade um bem móvel ou imóvel que está em sua posse por um determinado período de tempo. Isso mesmo, você poder ser o novo dono de um bem que está com você durante anos e o dono não veio pegar de volta.
Pode ser um livro, carro, moto, relógio, celular, televisão, casa, apartamento, loja, prédio etc. Ou seja, a usucapião não é só de bens imóveis.
Para alcançar esse direito basta preencher os requisitos que a lei estabelece e que será tratado em outra postagem aqui no site da Rafael Aires Advocacia, mas caso queira tirar suas dúvidas agora clique aqui.

Imagine a seguinte situação hipotética:
José e Ana eram casados e se divorciaram.
Como estavam com pressa, José e Ana se divorciaram sem realizar a partilha de bens. Ana ficou morando no imóvel comum (uma casa) durante anos sem oposição do ex-marido.
Vale ressaltar que metade do imóvel pertencia a José e a outra metade a Ana.
Ana entendendo que possuía todos os requisitos para usucapião do imóvel, entrou com uma ação judicial por meio de seu advogado.

1- É possível fazer o divórcio sem a partilha de bens?

SIM, é possível.
Quando um casal está se divorciando, muitos são os conflitos que surgem como a questão sentimental, a guarda dos filhos, a discussão acerca da alteração dos nomes, bem como a partilha dos bens conquistados pelo casal durante a relação matrimonial.

Algumas vezes, a vontade do casal de se divorciar é muito intensa e eles querem encerrar todo o conflito o quanto antes. Como a discussão sobre a divisão dos bens pode ser complexa e acabar atrasando a formalização do divórcio, em alguns casos eles preferem deixar para depois (ou nunca).

Diante disso, o Código Civil previu a possibilidade de os cônjuges realizarem o divórcio e que a discussão sobre a divisão dos bens fique para ser resolvida em um momento posterior. Confira:

Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.

Isso significa que a partilha de bens pode ser feita em 3 momentos:
1- na própria ação de divórcio;
2- em ação nova para partilha de bens; e
3- por escritura pública de partilha extrajudicial.

Deste modo, caso o casal não tenha feito a partilha na própria ação de divórcio ou dissolução de união estável poderão realizar em momento posterior.

2- Ana poderá adquirir o imóvel não partilhado se preencher os requisitos da usucapião?

SIM. Encerrada a relação matrimonial, o bem imóvel comum do casal rege-se pelas regras relativas ao condomínio, ainda que não realizada a partilha de bens.

Ana provou ao juiz da causa que tinha a posse especial (mansa, pacífica, contínua e duradoura) sem oposição do coproprietário (José) e residia no imóvel com a intenção de ser dona (animus domini) do imóvel, bem como preencheu os demais requisitos legais.

O ex-marido de Ana se defendeu dizendo que ela era administradora do bem e que não era possuidora da imóvel, mas ficou caracterizado no processo que em nenhum momento Ana prestava contas ao sr. José e nem remuneração por administrar o bem, diante disso Ana era legítima possuidora e que o bem imóvel comum do casal rege-se pelas regras relativas ao condomínio.

Diante dessa situação, por José ter abandonado e deixado o imóvel para Ana residir durante vários anos, esta adquiriu o direito de usucapir o imóvel, ou seja, o bem passou a ser de Ana como única proprietária do bem.

3- Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça

Este exemplo que vimos foi utilizado justamente para entendermos melhor o novo posicionamento do STJ a respeito da usucapião requerida por ex-cônjuge que ficou na posse do imóvel, confira o informativo:

Dissolvida a sociedade conjugal, o bem imóvel comum do casal rege-se pelas regras relativas ao condomínio, ainda que não realizada a partilha de bens, possuindo legitimidade para usucapir em nome próprio o condômino que exerça a posse por si mesmo, sem nenhuma oposição dos demais coproprietários. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.840.561-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze.)

Cuidados!

É preciso registrar ainda que há várias espécies de usucapião como a urbana, rural, especial, familiar etc. Logo, o profissional especialista que estará te assessorando irá identificar aquela que seja apropriada para o seu caso.

Por fim, lembre-se que este post é meramente informativo e a sua causa precisa ser analisada por um profissional especialista em direito civil.



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